Dispõe sobre a Fixação de Cartaz nas Concessionárias de Veículos Automotores, Informando as Isenções Concedidas às Pessoas com Deficiência e Moléstias Graves.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as concessionárias de veículos automotores localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a fixar, em local visível, cartazes informando aos clientes as isenções tributárias legais às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.
Parágrafo único O cartaz deverá conter a seguinte informação: “O consumidor, portador de deficiência ou moléstia grave tem direito à isenção tributária previstos em Lei.”
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará:
I – em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – em caso de reincidência, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCEs, sem prejuízo das sanções previstas nas respectivas leis de isenção.
Art. 3° A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ