DOM 07/08/2014
(PROJETO DE LEI N° 226/11, DOS VEREADORES FLORIANO PESARO – PSDB E TIÃO FARIAS – PSDB)
Estabelece diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em formato eletrônico e pela internet, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Todos os dados e informações não sigilosos da Prefeitura do Município de São Paulo, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, publicados em meio eletrônico e na internet, estarão também disponíveis em formato aberto.
§ 1° Para os efeitos desta lei, formato aberto é aquele em que os dados e informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa ou máquina.
§ 2° Os arquivos digitais em formato aberto deverão possibilitar a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas, sem quaisquer restrições ou pagamento.
§ 3° Os dados e informações em formato aberto referem-se a bases de dados, relatórios, balanços, balancetes, estudos, listagens de serviços e endereços, mapas e qualquer publicação em meio eletrônico e na internet.
Art. 2° Caberá aos órgãos responsáveis pela publicação dos dados e informações:
I – organizar, estruturar e descrever as bases de dados e informações a serem disponibilizadas e publicadas em formato aberto, além de indicar a data de pesquisa, forma de coleta e códigos das variáveis e tabelas;
II – responsabilizar-se pela autenticidade, integridade e atualidade dos dados e informações.
Art. 3° Os dados e informações disponíveis em formato aberto observarão os seguintes princípios:
I – completude: disponibilização de todos os dados e informações públicas não sigilosos e que não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outros privilégios;
II – primariedade: apresentação das informações e dados como colhidos da fonte, com o menor nível possível de agregação ou modificação;
III – acessibilidade: disponibilização para o maior número possível de pessoas e para o maior conjunto possível de finalidades;
IV – atualidade: publicação dos dados e informações devem ser constantemente atualizados para preservar o seu valor;
V – reúso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de dados;
VI – legíveis por máquina: estruturação dos dados e informações de modo a permitir o seu processamento automatizado;
VII – confiabilidade: todo o processo de geração e publicação dos dados, incluindo o ciclo de atualização, deve ser validado e passível de auditoria;
VIII – participação universal: disponibilidade dos dados e informações para todos, sem qualquer discriminação em relação a áreas de atuação, pessoas e grupos;
IX – não exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações publicadas;
X – livres de licenças: não devem estar sujeitos a nenhuma restrição de direito autoral, patentes, propriedade intelectual ou segredo industrial, admitindo-se restrições quanto à privacidade, segurança e outros privilégios de acesso, desde que previstos em norma legal.
Art. 4° O acesso aos dados deve ser centralizado em página específica do site, na qual haverá uma listagem de todas as informações e bases de dados publicados pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Parágrafo único. As bases poderão ser copiadas por meio de transferência de arquivos (download).
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° O Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de agosto de 2014, 461° da fundação de São Paulo.