DOE de 29/12/2015
Altera a Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso IV do artigo 25:
“Artigo 25 ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
IV – ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, os itens 13.4, 16.4 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.” (NR);
II – o item 4.1 do Capítulo IV do Anexo I:
4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida | |
4.2.1. Junta Médica Especial (valor por médico) | 2,420 |
4.2.2. De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático | 3,300 |
IV – o item 4.3 do Capítulo IV do Anexo I:
4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta) | |
4.3.1. Sobre exame indicado no item 4.1 | 9,900 |
4.3.2. Sobre exame indicado no item 4.2.1 | 7,260 |
4.3.3. Sobre exame indicado no item 4.2.2 | 9,900 |
V – o item 4.4 do Capítulo IV do Anexo I:
4.4. De Avaliação Psicológica | 3,850 |
4.4.1. De Recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por Junta) | 11,550 |
VI – os itens 4.5 e 4.6 do Capítulo IV do Anexo I:
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) | 1,375 |
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) | 1,375 |
Artigo 2° Fica inserido no Capítulo IV do Anexo I da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, o item 16.4:
16. Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa: (…) |
|
16.4. Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado |
3,872 |
Artigo 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
MARCOS MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2015.