Altera a Lei n° 15.792, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei n° 15.792, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados e nos processos seletivos promovidos no âmbito do Estado de Pernambuco” (NR)
Art. 2° O art. 1° da Lei n° 15.792, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica permitido o acesso de pessoas diagnosticadas com diabetes portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas: (NR)
I – nos espaços e eventos públicos e privados; (AC)
II – nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco; e (AC)
III – nos exames vestibulares promovidos por instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente