DOE de 03/06/2009
Súmula: Dispõe que será cassada a eficácia da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Será cassada a eficácia da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
Art. 2° A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 3° O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado do Paraná, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e endereços de funcionamento.
Art. 4° Com a cassação da inscrição estadual ficam vedadas:
I – a restituição ou autorização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II – a restituição ou autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III – a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento para outro;
IV – a restituição ou amortização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição tributária com centralização de cobrança que resultar como crédito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas, conforme definida em legislação federal.
Art. 5° O Poder Executivo Estadual no uso de sua competência exclusiva, regulamentará a presente lei, permitindo a eficácia de seus dispositivos voltados ao combatente sistêmico ao roubo de cargas.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de junho de 2009.