DOM de 20/04/2015
Proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Sabesp que abastece o Município de São Paulo, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibida a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Sabesp que abastece o Município de São Paulo.
§ 1° A limpeza deverá ser feita por varrição, aspiração e outros recursos que prescindam de lavagem, exceto quando esta for realizada com água de reúso, de poço ou de aproveitamento de água de chuva, desde que comprovada a origem da água utilizada.
§ 2° Os casos extraordinários para não aplicabilidade da proibição prevista nesta lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às penalidades abaixo, na seguinte ordem:
I – advertência por escrito;
II – em caso de reincidência, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e em valor dobrado no caso de nova infração.
§ 1° A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
§ 2° A fiscalização e autuação das referidas infrações, bem como a cobrança e a destinação dos recursos oriundos das multas, serão definidas de comum acordo entre o Poder Executivo e a Sabesp em regulamentação específica.
§ 3° O munícipe poderá recorrer da aplicação de penalidade através de exposição de motivos ao órgão competente em que justifique a necessidade de realizar a lavagem da calçada ou outro pavimento externo de acesso público.
Art. 3° Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 6° da Lei n° 14.934, de 18 de junho de 2009, que passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 6° ………………………………………………
Parágrafo único. ………………………………………………..
……………………………………………………………….
VIII – implantação de sistemas de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais, subterrâneas e de reúso, observadas as normas legais sanitárias e de saúde pública, em equipamentos públicos e nas áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda.” (NR)
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2015, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de abril de 2015.