DOE de 22/07/2009
Autoriza concessão de subvenção econômica, com recursos do FDE, para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para interessados em aderir ao Programa Bom Emprego Pequena Empresa, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para interessados em aderir ao Programa Bom Emprego Pequena Empresa, na forma estabelecida em ato específico.
§ 1º A equalização ficará limitada a 5,0 (cinco) pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
§ 2º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, em rubrica específica para esse fim, ou dos recursos já existentes no citado Fundo.
§ 3º O risco de crédito dos financiamentos às empresas será assumido integralmente pela Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 2º São beneficiários da subvenção prevista no art. 1º as micro e pequenas empresas localizadas no Estado do Paraná, assim definidas aquelas que atendem aos requisitos do Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especificamente ao Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 15.562, de 04 de julho de 2007.
Parágrafo único. Não poderá enquadrar-se no Programa empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento desta Lei, perante:
I) o Estado do Paraná, em relação aos tributos de sua competência, inclusive a parcela de ICMS recolhida através do Simples Nacional;
II) a Agência de Fomento do Paraná S.A., por suas operações próprias e em relação aos ativos do Estado de que trata o Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001;
III) o Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A.- BADEP em Liquidação;
IV) o Fundo de Desenvolvimento Econômico- FDE.
Art. 3º Para fins de concessão e continuidade do subsídio de que trata esta Lei o beneficiário deverá comprovar à Agência de Fomento do Paraná S.A. a manutenção do número de postos formais de trabalho, durante o período de adimplência do financiamento objeto da subvenção.
Art. 4º O não pagamento de três parcelas sucessivas do financiamento contratado, nos prazos fixados, importará na imediata revogação do subsídio concedido.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará em ato específico:
I – os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei;
II – as empresas contempláveis com a subvenção;
III – as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção;
IV – as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos itens financiáveis que serão contemplados com a subvenção e outras exigências técnicas pertinentes;
V – os montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com os recursos disponíveis para esta finalidade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de julho de 2009.