DOE de 24/07/2009
Altera dispositivos da Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Dá nova redação à alínea ‘a’ do artigo 1º e a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º(…)
a) – manutenção de nível de emprego e vedação de dispensa, salvo por justa causa ou motivação financeira obstativa da continuidade da atividade econômica devidamente comprovada pelo beneficiário do incentivo fiscal.”
Art. 2º O descumprimento dos requisitos desta lei, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejará a cessação dos incentivos fiscais concedidos, na forma e prazos previstos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Fica assegurado às empresas que elevarem o número de empregados atuais em índice igual ou superior a 10% (dez por cento), o acesso prioritário e facilitado aos créditos financeiros existentes e outros a serem criados e administrados pela Agência de Fomento Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá proceder os remanejamentos orçamentários necessários para o fiel cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, determinando, em especial, os parâmetros e coeficientes técnicos para sua aplicabilidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeitos as disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 15.426, de 15 de janeiro de 2007, enquanto vigentes.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de julho de 2009.