Dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, boates, shows, restaurantes e congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima” em bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares no Estado do Ceará.
§ 1° Os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão cobrar valores a título de ingresso, ou entrada, ficando vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos.
§ 2° A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie,brindes, etc.) utilizado pelos estabelecimentos para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.
Art. 2° Em caso de infração do disposto no art. 1° desta Lei, aplicam-se as sanções impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° A fiscalização e aplicação desta Lei ficam a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decons, Procons e Órgãos Delegados).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
CAMILO SOBREIRA SANTANA Governador do Estado do Ceará