(Dispõe sobre a fixação de placa em local visível por estabelecimentos de frequência pública, informando a capacidade máxima de pessoas suportada, conforme normas e laudo do corpo de bombeiros).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados a fixar placa em local visível os estabelecimentos de frequência pública que promovem eventos culturais artísticos, esportivos, de lazer, públicos e privados, bares e restaurantes, informando a capacidade máxima de pessoas suportada no ambiente, de acordo com o Laudo e as Normas Técnicas de Segurança e Prevenção a Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no art. 1° que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, quando da primeira autuação da infração.
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização quando da segunda autuação.
III – multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicadas as penalidades anteriores.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Governador do Estado do Ceará