Obriga à concessionária distribuidora do serviço público de energia elétrica, bem como às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar o valor mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública nos respectivos sítios eletrônicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatória à concessionária distribuidora do serviço público de energia elétrica, bem como às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização do valor mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública nos respectivos sítios eletrônicos.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de fácil acesso a qualquer consumidor no respectivo sítio eletrônico.
Art. 2° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.