DOE de 28/12/2017
Modifica a Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas:
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III – (REVOGADO)
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§ 3° (REVOGADO)
Art. 3° Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas:
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III – na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtores beneficiados com a isenção do ICMS concedida nos termos do Convênio ICMS 46/2006, no valor correspondente ao imposto dispensado, observado o disposto no § 9°; (NR)
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VI – na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 4° e 8°; (NR)
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VIII – na saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a contribuinte do imposto, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1°, 5° e 8°; (NR)
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X – na saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna do leite utilizado na correspondente industrialização, observado o disposto no § 8°. (NR)
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§ 8° Para efeito de interpretação dos incisos VI, VIII e X do caput, considera-se que o benefício ali previsto não se aplica à mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Lei n° 14.946/2013). (AC)
§ 9° O benefício previsto no inciso III do caput fica condicionado à observância dos procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, em especial quanto à emissão de documento fiscal eletrônico, pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores, onde conste o correspondente número de registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE. (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor:
I – em 1° de janeiro de 2018, relativamente:
a) à revogação do inciso III e do § 3° do artigo 2° da Lei n° 15.948, de 2016; e
b) ao disposto no § 9° do artigo 3° da Lei n° 15.948, de 2016;
II – na data da sua publicação, nos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS