DOE de 09/01/2018
Altera a Lei n° 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios e dá outras providências, a fim de dispor sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.607, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Ementa: Dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1° As pequenas agroindústrias de laticínios deverão ser licenciadas pelos órgãos de controle sanitário competentes, nos termos desta Lei e de seu regulamento. (NR)
Art. 2° …………………………………………………………………………………………..
I – pequena agroindústria de laticínios: aquela de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que receba, produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, mature, embale, rotule, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos oriundos do beneficiamento ou processamento do leite e seus derivados, para fins de comercialização; e, (NR)
……………………………………………………………………………………………………
Art. 4° …………………………………………………………………………………………..
I – requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária à pequena agroindústria de laticínios; (NR)
……………………………………………………………………………………………………
III – detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento das pequenas agroindústrias de laticínios, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso; (NR)
……………………………………………………………………………………………………
Art. 6° A licença sanitária da pequena agroindústria de laticínios deve ser feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei. (NR)
Parágrafo único. A licença deve ser requerida pelo produtor rural, cooperativa, associação, condomínio, o equivalente, responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento. (NR)
……………………………………………………………………………………………………
Art. 8° As pequenas agroindústrias de laticínios devem ser classificadas como estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal. (NR)
§ 1° ………………………………………………………………………………………………
I – unidade individual, quando pertencente a um único produtor rural ou equivalente, pessoa física ou jurídica; e, (NR)
II – unidade coletiva, quando pertencente ou sob a gestão de associação, cooperativas ou condomínio de produtores rurais. (NR)
§ 2° A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pela associação, cooperativa ou condomínio de produtores rurais a que pertencer ou que a administrar. (NR)
……………………………………………………………………………………………………
Art. 10. …………………………………………………………………………………………
IV – creme de leite pasteurizado e manteigas, fresca ou de garrafa; (NR)
……………………………………………………………………………………………………
VI – iogurtes, bebidas lácteas e sobremesas lácteas; (NR)
……………………………………………………………………………………………………
Art. 15. O produtor rural proprietário ou equivalente, dirigente do estabelecimento habilitado nos termos desta Lei, é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz, obrigando-se a: (NR)
……………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro do ano de 2018, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente