DOE de 23/03/2018
Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As farmácias e drogarias ficam autorizadas a prestar os seguintes serviços farmacêuticos:
I – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
II – acompanhamento farmacoterapêutico;
III – medição e monitoramento da pressão arterial;
IV – medição da temperatura corporal;
V – medição e monitoramento da glicemia capilar;
VI – transfixação dérmica de adereços estéreis; e,
VII – atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1° A autorização para prestação de serviços especificados neste artigo será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 2° As farmácias e drogarias poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que autorizadas pela vigilância sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.
§ 3° Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4° O farmacêutico, após a prestação do serviço, fornecerá declaração específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço efetuado.
Art. 2° As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1° Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
§ 2° As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoais ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
Art. 3° Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 4° Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos:
I – medicamentos;
II – alimentos e módulos de nutrientes para nutrição enteral;
III – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de segmento para lactentes;
IV – adoçantes dietéticos;
V – alimentos para dietas com restrição de nutrientes, de gorduras, de proteína, de sódio, de sacarose, de frutose, de glicose e de outros monos ou dissacarídeos;
VI – suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;
VII – vitaminas e minerais isolados ou associados entre si;
VIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com a legislação pertinente;
IX – chás;
X – produtos médicos e ortopédicos;
XI – produtos para diagnóstico de uso in vitro; e,
XII – cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos e acessórios de proteção solar.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por nutrição enteral o alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
Art. 5° Todos os produtos devem ser armazenados e expostos de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.
§ 1° Os ambientes destinados ao armazenamento e à exposição devem ser mantidos limpos, com capacidade suficiente para assegurar o acondicionamento ordenado das diversas categorias de produtos, protegidos da ação direta da luz solar, umidade e calor, de modo a preservar a identidade e integridade química, física e microbiológica, garantindo sua qualidade e segurança.
§ 2° Para aqueles produtos que exijam armazenamento e/ou exposição em temperatura controlada, devem ser obedecidas as especificações declaradas na respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada diariamente.
Art. 6° São vedadas às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo dos seguintes produtos, substâncias, aparelhos ou acessórios:
I – alimentos comuns, como: bebidas com qualquer teor alcoólico, pães, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, temperos, condimentos e especiarias;
II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III – cigarros, charutos, isqueiros e demais artigos de tabacaria;
IV – água sanitária, detergente, desinfetante, cera, inseticida e demais produtos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água;
V – produtos veterinários, como: vacinas, agrotóxicos, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação;
§ 1° A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso I não se aplica aos alimentos listados no art. 4° ou que façam parte de indicação terapêutica regulamentada pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 2° A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso V deste artigo não se aplica às farmácias veterinárias.
§ 3° A proibição deste artigo não se aplica para a comercialização de cartão telefônico e de cartão de estacionamento em área pública.
Art. 7° A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 8° Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 9° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei n° 14.103, de 1° de julho de 2010.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de março do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente