DOE de 23/03/2018
Altera a Lei n° 13.678, de 9 de dezembro de 2008, que veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 13.678, de 9 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços devem afixar, em local visível, cartaz com o seguinte teor: (AC)
“É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”. (AC)
§ 2° O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de março do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente