DOE de 28/12/2016
Altera a Lei n° 11.602, de 22 de dezembro de 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Os dispositivos adiante mencionados da Lei n° 11.602, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 3°:
“Artigo 3° Fica instituído o Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando à melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, à manutenção, ampliação e modernização das unidades fazendárias e ao aperfeiçoamento das suas atividades, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos:” (NR);
II – o inciso I e o parágrafo único do artigo 4°:
“Artigo 4° ………………………………………………
I – a receita referente à arrecadação indicada no inciso II do artigo 25 da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013; (NR)
……………………………………………………………
Parágrafo único – Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda.” (NR);
III – o “caput” do artigo 5°:
“Artigo 5° – As receitas próprias, discriminadas no artigo 4° desta lei, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.” (NR);
IV – o § 1° do artigo 7°:
“Artigo 7° ………………………………………………
§1° – Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o “caput” deste artigo, competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo.” (NR).
Artigo 2° Vetado.
Artigo 3° Ficam acrescentados os incisos V e VI ao artigo 3° da Lei n° 11.602, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que segue:
“Artigo 3° …………………………………………………….
………………………………………………………………….
V – manutenção, ampliação e modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda;
VI – manutenção e aperfeiçoamento das atividades fazendárias.” (NR).
Artigo 4° Para atender às despesas de que trata o artigo 3° desta lei, mediante adequação das classificações orçamentárias necessárias, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observando-se o disposto no § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5° Ficam revogados os artigos 10 e 11 da Lei n° 11.602, de 22 de dezembro de 2003.
Artigo 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de dezembro de 2016.