Dispõe sobre a proibição de fixação de material gráfico de propaganda em postes, árvores e bens públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1° Fica proibida a fixação de material gráfico de propaganda em postes, árvores, muros e bens públicos.
§ 1° Entende-se por material gráfico os panfletos, cartazes, banners, faixas, placas de madeira, alumínio ou de metal e similares.
§ 2° A fixação de qualquer material de divulgação/publicidade nos locais expressos no caput deste artigo só poderá ser realizado desde que se obtenha autorização prévia do Poder Público.
Art. 2° Em caso de infração do disposto no art. 1° do presente dispositivo legal, ficam os infratores sujeitos às seguinte sanções:
I- notificação para regularização da irregularidade em 30 (trinta) dias;
II- em caso de reincidência, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
III- a partir da 3ª (terceira) notificação e as subsequentes, a multa aplicada passará a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado