DOE de 28/04/2018
Modifica a Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, relativamente à interdição de estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses:
………………………………………………………………….
III – quando for encontrada no referido estabelecimento ou por ele tenha transitado mercadoria de provável origem ilícita, desde que verificado indício da prática de crime de receptação qualificada, constatado pela autoridade policial. (AC)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, quando a irregularidade for relativa a combustível e estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano, contado da ciência da respectiva notificação pela SEFAZ. (NR)
………………………………………………………………….
§ 3° Na hipótese do inciso III do caput: (AC)
I – a interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano, contado da ciência da respectiva notificação pela SEFAZ; e (AC)
II – quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição previsto no inciso I será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do bloqueio da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (AC)
………………………………………………………………….”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS