DOE de 22/05/2018
Altera a Lei n° 12.991, de 21 de março de 2006, que regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde no Estado de Pernambuco, para estender as imposições da Lei às operadoras de seguro privado de assistência à saúde e estabelecer penalidades.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 12.991, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Ementa: Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor no caso de negativa total ou parcial de cobertura por operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde. (NR)
Art. 1° As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (NR)
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Art. 2° No caso de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: (NR)
I – o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato: (NR)
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Art. 3° Sem prejuízo do que dispõe o art. 2°, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local de atendimento médico, desde que solicitado: (NR)
I – declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo as informações a que se refere o inciso I do art. 2°; (NR)
II – documento contendo a data e hora do recebimento da negativa de cobertura; e, (NR)
III – o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. (NR)
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Art. 6° O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a ser deslocar do local de atendimento em que ocorreu a negativa de cobertura para obtê-los gratuitamente. (NR)
Art. 6°-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no arts. 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. (AC)
§ 1° Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, sem prejuízo das outras penalidades, aplicar-se-á multa em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)
§ 2° O valor da multa prevista no § 1° será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente