DOE de 25/01/2010
Dá nova redação ao inciso VI, do art. 1º, da Lei nº 14.978/2005, que isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica e adota outra providência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 1º da Lei nº 14.978, de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e lingüiças.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos por outras Unidades da Federação, tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações com leite longa vida UHT, inclusive recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subseqüente, com a fixação do valor desta, na entrada em território paranaense ou no estabelecimento de contribuinte de mercadoria originária de outro Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de janeiro de 2010.