DOE de 20/06/2018
Dispõe sobre a higienização do material de cama e banho fornecido por hotéis, pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hotéis, pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer material de cama e banho higienizados, conforme procedimentos especificados nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – material de cama: lençóis, fronhas, edredons, capas de edredons, colchas, capas de travesseiros; e,
II – material de banho: toalhas de banho e de rosto, roupões e tapetes para o piso de banheiro.
Art. 2° A troca do material de cama e banho será realizada a cada entrada de hóspede ou em razão de sua solicitação durante a estadia.
Art. 3° A higienização do material de cama e banho observará os seguintes procedimentos:
I – transporte do material utilizado em sacos plásticos fechados e íntegros ou em compartimentos com tampa de uso exclusivo;
II – armazenamento do material recolhido em recipientes próprios, impermeáveis e de fácil limpeza;
III – lavagem em máquina de lavar ou por meio de outro mecanismo que garanta a devida limpeza e higienização do material utilizado;
IV – realização de pré-lavagem com desinfecção, caso o material esteja sujo com dejetos (vômitos, secreções, fezes ou urina);
V – separação do material durante o processo de lavagem a fim de evitar o cruzamento de roupas sujas com as limpas;
VI – acondicionamento do material limpo em armários exclusivos; e,
VII – disponibilização do material de cama e banho de forma a preservar sua higiene, podendo ser embalado em sacos plásticos ou fornecido em forma de kits.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2° Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente