DOE de 20/06/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou superior a 70 (setenta) pessoas, fornecerem comanda impressa para o controle do consumo pelos consumidores.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou superior a 70 (setenta) pessoas, ficam obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos consumidores.
Parágrafo único. A comanda impressa será entregue ao consumidor, devendo ser preenchida por funcionário do estabelecimento a cada pedido realizado.
Art. 2° A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do consumidor e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal.
Art. 3° Os estabelecimentos previstos no art. 1° fixarão cartazes, medindo 297 x 420 mm (Folha A3) em local de fácil visualização, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo pelos consumidores”.
Art. 4° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente