DOE 06/07/2018
Modifica a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à prorrogação da vigência da contribuição destinada ao referido Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° Constituem receitas do FEEF:
I – depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016: (NR)
a) 10% (dez por cento), no período de 1° de agosto de 2016 a 31 de julho de 2019; e (AC)
b) 5% (cinco por cento), no período de 1° de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020; (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2° pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações: (AC)
I – empresas incentivadas nos termos da Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único; e (AC)
II – estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (AC)
Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, decorrente da mudança de opção do benefício de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2° da mencionada Lei, por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1° de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o artigo 10 da Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS