DOE de 28/08/2018
Autoriza o aumento de capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, no total de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), com base no § 3° do artigo 3° da Lei n° 11.314, de 29 de dezembro de 1995; no § 2° do artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, no inciso XXXII do artigo 14, inciso I do § 1° do artigo 19 e inciso XXV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR D ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) a ser subscrito pelo Estado, que deverá integralizar a subscrição com recursos do Tesouro Estadual, detalhados e alocados mediante créditos adicionais, autorizados em lei própria, na forma do disposto no artigo 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O Estado de Pernambuco, na qualidade de acionista controlador da PERPART S/A, respaldado pelo § 3° do artigo 6° e pelo artigo 7° do seu Estatuto Social, deverá usar seu poder de voto para deliberar no sentido de destinar o valor do aumento de capital de que trata esta Lei ao saneamento fi nanceiro da Companhia.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Parágrafo único. Sendo necessária a abertura de créditos adicionais, o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando autorização para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, de que trata a presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS