Altera a Lei n° 15.992, de 22 de abril de 2016, que dispõe sobre a sistemática de tributação diferenciada relativamente ao ICMS incidente sobre as operações e prestações de serviço relacionadas com a construção, instalação e funcionamento de centro de conexões de voos (HUB) no aeroporto internacional de Fortaleza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O dispositivo abaixo da Lei n.° 15.992, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° A concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, e mantiver uma quantidade mínima de voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete estabelecer termos, condições e prazos atinentes à implementação do disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.