DOE 24/09/2014
Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e adota outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estada que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As farmácias e drogarias ficam autorizadas ã prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:
I – aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica;
II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receila mécSca:
III – acompanhamento farmacoterapèutico;
IV – medição e monitoramento da pressão arterial:
V – medição da temperatura corporal:
VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII – translixação dérmica de adereços estéreis;
VIII – serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento especifico e material esterilizado, ficando expressamente vedada a reutilização de brincos; e
IX – atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1° As farmácias e drogarias licam autorizadas a proceder à aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária e epidemiológica, devendo a respectiva autorização estar inscrita e explicitada no alvará sanitário.
§ 2° A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada â verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 3° Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4° O farmacêutico, após a prestação do serviço, deverá fornecer declaração especifica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.
Art. 2° É vedada as farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios náo enquadrados na conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão telefônico e cartão de estacionamento em área pública.
Art. 3° As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Publico.
Art. 4° As farmácias ficam autorizadas á manipulação e à dispensação de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição medica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1° Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos. cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
§ 2° As farmácias ficam autorizadas ã manipulação e a dispensação de produtos classificados coma cosméticos, dermocosméticos. perfumes. de higiene pessoal, de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição da profissional farmacêutico.
Art. 5° Fica autorizada a manipulação, a reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, da medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas mole. adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 6° Fica permitido às farmácias e ás drogarias o comércio dos seguintes produtos:
I – alimentos para dietas para nutrição enteral;
II – alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral:
III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;
IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
V – módulos de nutrientes para nutrição enteral:
VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes:
VII – alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
VIII – adoçantes dietéticos:
IX – alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;
X – alimentos para dietas com restrição da outros monos e dissacarídeos:
XI – alimentos para aletas com restrição da gorduras;
XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas:
XIII – alimentos para dietas com restrição de sódio;
XIV – suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si. enquadrados como alimentos;
XV – vitaminas isoladas ou associadas entre si:
XVI – minerais isolados ou associados entre si;
XVII – associações de vitaminas com minerais:
XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIO), em conformidade com a legislação pertinente;
XIX – alimentos novos ou novos ingredientes;
XX – chás;
XXI – cosméticos;
XXII – medicamentos;
XXIII – perfumes,
XXIV – produtos módicos;
XXV – produtos para diagnostico de uso in vitro;
XXVI – produtos de higiene pessoal: e
XXVII – produtos e acessórios de proteção solar.
Art. 7° É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:
I – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães. baias, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café. sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés:
II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama. mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos da papelaria;
III – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos o isqueiros;
IV – materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e limadoras;
V – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante. cera e inseticida;
VI – produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação, e
VII – domais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência
Art. 8° Fica autorizada às farmácias e ás drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho federal de farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica.
Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput dooto artigo tom como objetivo permitir a eletiva prestação de serviços consistentes, visando á interação o a resposta ás demandas dos usuários da sistema de saúde e a resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 9° A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia esta apta e autorizada a executar, que deverão estar alinhadas em local visível ao consumidor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Fica revogada a Lei na 14.370. de 11 de fevereiro de 2008.
Florianópolis, 23 de setembro de 2014.