DOE de 04/12/2018
Altera a Lei n° 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, e a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente às alíquotas do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, passa a vigorar com as seguintes modificações:,
“Art. 2° Constituem receitas do FECEP:
I – o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos:
a) bebidas alcoólicas; (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
g) refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes, classificados, respectivamente, nos códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH; (AC)
h) veículos automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
1. cujo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
2. inexistindo o valor de que trata o item 1, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
i) motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas na posição 8711da NBM/SH; (AC)
j) artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7113 da NBM/SH; (AC)
k) artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7114 da NBM/SH; (AC)
l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas na posição 7116 da NBM/SH; (AC)
m) bijuterias, classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (AC)
n) Álcool Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da NBM/SH; (AC)
o) água mineral em embalagem descartável, classifi cada no código 2201.10.00 da NBM/SH; (AC)
p) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH; (AC)
q) saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH; (AC)
r) copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (AC)
s) canudo plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e (AC)
t) explosivos preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° A Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao adicional previsto na Lei n° 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, as alíquotas do imposto são: (NR)
I – na prestação de serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento); e (NR)
b) a partir de 1° de janeiro de 2024, 28% (vinte e oito por cento); (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
IV – na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro, para fi ns combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH: (NR)
a) 23% (vinte e três por cento); (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no art. 18-A: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2023, 18% (dezoito por cento); (NR)
b) a partir de 1° de janeiro de 2024, 17% (dezessete por cento). (NR)
VIII – 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 18. Nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei n° 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados: (NR)
I – 12% (doze por cento):
a) operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada: (NR)
1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o disposto no § 3°; e (AC)
2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH, constantes no referido Anexo 6; e (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I – cujo preço final a consumidor, sugerido pelo importador, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Subseção II (AC)
Das Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao FECEP
Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I do artigo 2° da Lei n° 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (AC)
I – nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:
a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e (AC)
b) a partir de 1° de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e
II – nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente classifi cação na NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
a) até 31 de dezembro de 2023, 20% (vinte por cento); e
b) a partir de 1° de janeiro de 2024, 19% (dezenove por cento).
§ 1° O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I – cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)
§ 2° Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei n° 12.523, de 2003. (AC)
Art. 18-B. Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por cento) a alíquota do ICMS relativo à importação de veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-B, conforme referido na alínea “h” do inciso I do artigo 2° da Lei n° 12.523, de 2003, promovida pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada. (AC)
§ 1° O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I – cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
§ 2° Na alíquota prevista no caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei n° 12.523, de 2003. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 3° Os Anexos 1, 2 e 6 da Lei n° 15.730, de 2016, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 da presente Lei, respectivamente.
Art. 4° Ficam acrescentados:
I – à Lei n° 12.523, de 2003, o Anexo Único, nos termos do Anexo 4 desta Lei; e
II – à Lei n° 15.730, de 2016, os Anexos 1-A e 1-B, nos termos dos Anexos 5 e 6 desta Lei, respectivamente.
Art. 5° O § 4° do artigo 9° da Lei n° 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).” (NR)
Art. 6° O artigo 2° da Lei n° 15.626, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Na hipótese mencionada no caput do art. 1°, os montantes utilizados devem ser recompostos até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 7° Fica autorizada a retrocessão dos recursos previstos no artigo 1° da Lei n° 15.626, de 2015, que, até a data de publicação desta Lei, tenham sido recompostos com base no termo final fixado na redação original do artigo 2° da referida Lei.
Parágrafo único. A recomposição prevista no art. 2° da Lei n° 15.626, de 2015, inclusive no que concerne aos valores decorrentes da retrocessão autorizada pelo caput deste artigo, ocorrerá em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o quantitativo remanescente de meses entre a data de publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto aos arts. 1°, 2°, 3° e 4° e aos incisos I e II do art. 9°, a partir do 1° (primeiro) dia do 4° (quarto) mês subsequente ao da sua publicação; e
II – quanto aos arts. 5°, 6° e 7° e aos incisos III e IV do art. 9°, na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogados:
I – o inciso XVII do artigo 5° da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992;
II – o inciso II, a alínea “b” do inciso IV e o parágrafo único do artigo 15 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016;
III – o § 3° do artigo 9° da Lei n° 16.113, de 5 de julho de 2017; e
IV – o artigo 2° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DA LEI N° 15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI N° 12.523/2003 – FECEP
(inciso I do art. 18-A)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO |
ALÍQUOTA |
|
Até 31/12/2023 |
A partir de 1°/1/2024 |
||
………………………………………………. |
………………………… |
……………. |
………………. |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³. |
8711 |
27 |
27 |
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
7113 |
||
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
7114 |
||
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
7116 |
”
ANEXO 2
“ANEXO 2 DA LEI N° 15.730/2016
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea “b” do inciso III do art. 15)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. |
2401 |
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco. |
2403 |
Querosene de aviação. |
2710.19.11 |
Perfumes e águas de colônia. |
3303.00 |
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados. |
3304 |
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares. |
|
Bronzeadores. |
|
Preparações para manicuros e pedicuros. |
|
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas. |
3305 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após). |
3307 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos. |
|
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
|
Antiperspirantes ou desodorantes corporais. |
|
Produtos de toucador preparados para animais. |
|
Fogos de artifício. |
3604 |
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
9301 e 9307 |
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas. |
9305 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos. |
9504 |
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos. |
9506 |
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe. |
|
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas. |
|
Bolas de tênis. |
|
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes. |
9614 |
”
ANEXO 3
“ANEXO 6 DA LEI N° 15.730/2016
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea “a” do inciso I do art. 18)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Tratores rodoviários para semirreboques. |
8701.20.00 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. |
8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
8704.22 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.23 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. |
8704.31 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
8704.32 |
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH. |
8706.00.10 |
Chassis com motor para caminhões. |
8706.00.90 |
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
8703.21.00 |
”
ANEXO 4
“ANEXO ÚNICO DA LEI N° 12.523/2003
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(alínea “h” do inciso I do art. 2°)
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. |
8702.90.90 |
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
8703.21.00 |
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.22.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.22.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.23.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.23.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.24.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.24.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.32.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.32.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.33.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.33.90 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. |
8704.21.90 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. |
8704.31.90 |
”
ANEXO 5
“ANEXO 1-A DA LEI N° 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI N° 12.523/2003 – FECEP
(inciso II do art. 18-A)
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERNA (%) |
|
Até 31/12/2023 |
A partir de |
||
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. |
8702.10.00 |
20% |
19% |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. |
8702.90.90 |
||
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
8703.21.00 |
||
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.22.10 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.22.90 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.23.10 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.23.90 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.24.10 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.24.90 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.32.10 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.32.90 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.33.10 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.33.90 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.21.10 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.21.20 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.21.30 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. |
8704.21.90 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.31.10 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.31.20 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.31.30 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. |
8704.31.90 |
”
ANEXO 6
“ANEXO 1-B DA LEI N° 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI N° 12.523/2003 – FECEP
(art. 18-B)
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. |
8702.90.90 |
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
8703.21.00 |
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.22.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.22.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.23.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.23.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.24.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.24.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.32.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.32.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.33.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.33.90 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. |
8704.21.90 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. |
8704.31.90 |
”