DOE de 20/01/2015
Torna obrigatória a divulgação do ano de fabricação e da data de incorporação à frota dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado de Santa Catarina registradas no Departamento de Transportes e Terminais (DETER) ficam obrigadas a informar, de forma legível, o ano de fabricação e a data de incorporação à frota dos veículos utilizados no transporte de passageiros.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas nas duas laterais e nas partes dianteira e traseira externas de cada veículo.
Art. 2° O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os editais expedidos após a vigência desta Lei deverão conter expressamente a obrigatoriedade prevista no art. 1°.
Art. 3° As empresas mencionadas no caput do art. 1° desta Lei deverão afixar no interior do veículo, em local de fácil acesso e visualização, os seguintes documentos e informações:
I – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRVL);
II – cópia do Certificado de Inspeção Veicular, emitido por entidade credenciada; e
III – o número de telefone e o endereço eletrônico do órgão responsável para o encaminhamento de denúncias e reclamações.
Art. 4° É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que as empresas a que se refere o caput do art. 1° cumpram o disposto nos arts. 1° e 3° desta Lei.
Art. 5° Transcorrido o prazo previsto no art. 4°, a empresa que descumprir esta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.
JOAO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
JOÃO CARLOS ECKER