O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………….
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§ 4° …………………………………………………………………………………………………………….
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XVI – construção de aviários com área de confinamento inferior a 500 m2 em área rural, por propriedade; (AC)
XVII – construção de instalações para criação de suínos com até 10 (dez) animais em terminação e/ou 3 (três) matrizes, com sistemas de criação de confinamento ou mistos;” (AC)
Art. 2° Acrescenta o inciso VII ao art. 8° da Lei n° 14.249, de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 8° ……………………………………………………………………………………………………….
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VII – declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA) – concedida para os empreendimentos e/ou atividades previstas no art. 4°, § 4°, desta Lei. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES – PSB