O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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IV – de ofício, com a lavratura do Termo de Acompanhamento e Regularização, observado o disposto nos arts. 40-A e 40-B. (AC)
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§ 6° Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput, os procedimentos ali previstos e a correspondente instrução com demonstrativos e documentos poderão ser gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (NR)
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Art. 6° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 1° O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade, o Termo de Acompanhamento e Regularização e os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo. (NR)
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Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
a) apresentação de defesa contra Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização; e (NR)
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Art. 24. A apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o não pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, bem como a constituição do crédito tributário ocorrerão, de ofício, por meio das seguintes medidas:
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III – Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme o disposto na Seção IV-A deste Capítulo. (AC)
Art. 25. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5° do art. 4°, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (NR)
I – contra a aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme previsto nos incisos I ou VI do § 1° do art. 41; (NR)
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Art. 26. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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VI – com a lavratura do Termo de Acompanhamento e Regularização. (AC)
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§ 6° Após iniciado o procedimento fiscal, na forma prevista neste artigo, o sujeito passivo que recolher o crédito tributário sem a multa punitiva a que estaria obrigado, se autuado fosse, ficará sujeito à aplicação da penalidade apurada no Auto de Lançamento do Crédito Tributário ou no Termo de Acompanhamento e Regularização, vedadas as reduções referidas no art. 42. (NR)
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Art. 27. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive na hipótese da ação fiscal de acompanhamento e regularização de que trata o art. 40-A. (AC)
Art. 28. O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade e o Termo de Acompanhamento e Regularização serão lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração, conforme o caso: (NR)
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§ 2° O funcionário fiscal responsável pela lavratura das medidas previstas no caput deverá apor, na inicial, sua assinatura e matrícula. (NR)
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§ 7° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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IV – Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização por não recolhimento do ICMS, em razão de glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6° do art. 40 e do § 2° do art. 40-B. (NR)
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Art. 40. Observado o disposto nos arts. 29 e 40-A, o Auto de Infração será lavrado para apuração das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão. (NR)
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§ 6° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – o Auto de Infração poderá ser lavrado por meio da glosa do incentivo ou do benefício fiscal indevido, de forma automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal; (NR)
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SEÇÃO IV-A (AC)
Do Termo de Acompanhamento e Regularização
Art. 40-A. O Termo de Acompanhamento e Regularização será lavrado, em substituição ao Auto de Infração, para constituição do crédito tributário decorrente do descumprimento da obrigação tributária principal ou na hipótese de descumprimento da obrigação tributária acessória mencionada no § 3°, quando o sujeito passivo estiver submetido a ação fiscal de acompanhamento e regularização. (AC)
§ 1° A ação fiscal de acompanhamento e regularização é aquela determinada pela SEFAZ com o objetivo prioritário de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte. (AC)
§ 2° É vedada a utilização da ação fiscal de acompanhamento e regularização em relação ao sujeito passivo defi nido como devedor contumaz, nos termos da legislação tributária. (AC)
§ 3° O crédito tributário relativo ao descumprimento da obrigação acessória, apurado no curso da ação fiscal de acompanhamento e regularização, será constituído por meio de Auto de Infração, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta Seção, exceto quanto à infração prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997. (AC)
§ 4° Aplicam-se ao Termo de Acompanhamento e Regularização as mesmas vedações impostas ao Auto de Infração, na hipótese da primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses, após a inscrição inicial no CACEPE, nos termos dos §§ 1° a 4° do art. 40. (AC)
Art. 40-B. Relativamente ao Termo de Acompanhamento e Regularização, observar-se-á: (AC)
I – será instruído com todas as informações e provas necessárias para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 28, inclusive com a indicação das penalidades aplicáveis, em razão das infrações verificadas nos termos da Lei n° 11.514, de 1997; (AC)
II – será lavrado com a multa cominada à prática da infração identifi cada, nos termos do art. 10 da Lei n° 11.514, de 1997, que será reduzida ao percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese de ser efetuado o pagamento à vista do crédito tributário decorrente das infrações apuradas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação do lançamento, não estando sujeita às reduções previstas no inciso VII do art. 42; e (AC)
III – exaurido o prazo para extinção do crédito tributário, na forma prevista no inciso II, ou interposta impugnação nos termos do art. 41, o processo administrativo-tributário seguirá o rito processual com as penalidades mencionadas no inciso I e, se for o caso, com as respectivas reduções estabelecidas no inciso VII do art. 42. (AC)
§ 1° Na hipótese de o sujeito passivo reconhecer parcialmente a procedência da medida fiscal e realizar o pagamento na forma prevista no inciso II do caput, será mantida a redução ao percentual de 30% (trinta por cento) ali prevista, relativamente à parte do crédito tributário reconhecida. (AC)
§ 2° O Termo de Acompanhamento e Regularização poderá ser lavrado de forma automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal, na hipótese de que trata o § 6° do art. 40, observadas, no que couber, as condições ali especificadas. (AC)
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Art. 41. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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VI – defesa impugnando o lançamento de ofício relativo ao descumprimento de obrigação acessória, mencionado no caput do § 8° do art. 2°, dirigida à unidade da Secretaria da Fazenda que tenha aplicado a respectiva penalidade, nos termos dos incisos I a III do § 5° do art. 4°, que decidirá em instância única. (AC)
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Art. 47. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 5°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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IV – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar o Auto de Infração ou o Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme o caso, por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, devendo-se observar o seguinte: (NR)
1. quando a medida fiscal for referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do correspondente crédito tributário; e (NR)
2. quando a medida fiscal for referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do correspondente crédito tributário; e (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° A Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específi cos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 2° As circunstâncias agravantes referidas neste artigo somente serão consideradas na hipótese de lavratura de Auto de Apreensão, Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização. (NR)
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Art. 23. O crédito tributário apurado por meio do arbitramento deve ser objeto de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme a hipótese. (NR)
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Art. 3° A Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 17. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, por meio de Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização; (NR)
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de novembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO