A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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II – pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa ou estiver com a inscrição estadual bloqueada no CACEPE, mediante: (NR)
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§ 5° Na hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista no art. 21-A.”(NR)
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“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 1° Havendo dúvida quanto ao recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a comunicação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (AC)
§ 2° No processo eletrônico, as intimações de que trata o caput serão efetuadas na forma prevista no art. 21-A.” (AC)
“Art. 21-A. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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II – no processo eletrônico, as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (NR)
III – quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído;” (NR)
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“Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO