DOE de 27/12/2010
Introduz as alterações que especifica, na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003. que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ , decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I – a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
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II – 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.”
Art. 2º Fica aprovada, nos termos do inciso VI do art. 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício de 2011, e que constitui o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, ajuizados ou não, ficam dispensados de pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dos veículos baixados até 31 de dezembro de 2010, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, na condição de sucata.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º O § 1º do art. 9º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento.”
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2010.