O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor aproximado dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.
§ 1° A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie, imediatamente, o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3° O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
Art. 2° Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.
Art. 3° A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial a retirada imediata da exposição dos produtos em desacordo com esta Lei, sem prejuízo da aplicação das penas de:
I – advertência;
II – multa de 30 (trinta) UFIRCEs (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por produto em desacordo com esta Lei.
Art. 4° Na forma do art. 31 da Lei Complementar n° 30, de 26 de julho de 2002, a multa de que trata o inciso II do art. 3° desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.
Art. 5° Os estabelecimentos dos quais trata a presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado