O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória a divulgação do serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado do Ceará, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – agências de viagens e locais de transportes de massa;
III – salões de beleza, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas.
Art. 2° Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar cartazes contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.
Art. 3° Os estabelecimentos especificados no inciso II do art. 1° devem incluir nos cartazes, os contatos telefônicos do Disque-Denúncia no exterior, como segue:
I – Espanha, ligue para 900 990 055, discar opção 1 e, em seguida, informar (em Português) o número 61-3799.0180;
II – Portugal, ligar para 800 800 550, discar 1 e informar o número 61-3799.0180;
III – Itália, ligar para 800 172 211, discar 1 e, depois, informar (em Português) o número 61-3799.0180.
Art. 4° Os cartazes de que trata o art. 2° deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador Do Estado