DOE de 14/07/2018
Determina a todos os estabelecimentos comerciais no Estado que disponibilizem copos descartáveis de cor predominantemente azul, com a inscrição “zero açúcar” visível, para utilização em máquinas de refrigerantes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte
LEI:
Artigo 1° Todos os estabelecimentos comerciais no Estado devem disponibilizar copos descartáveis de cor predominantemente azul, com a inscrição “zero açúcar” visível, para utilização em máquinas de refrigerantes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput” ficam obrigados a manter o uso de sinalização na tampa do copo com a marcação de produto zero açúcar.
Artigo 2° Os copos referidos no artigo 1° só podem ser utilizados para refrigerantes com zero açúcar, ficando vedada utilização diversa.
Parágrafo único. Fica vedado o uso do respectivo copo em sucos naturais ou artificiais.
Artigo 3° Os estabelecimentos devem garantir ao menos 10% (dez por cento) da quantidade habitual dos copos utilizados para a finalidade de que trata esta lei.
Artigo 4° Fica estabelecida multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) em caso de descumprimento da presente lei.
Artigo 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS –
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 2018
a) RODRIGO DEL NERO –
Secretário-Geral Parlamentar