DOE de 01/08/2018
Proíbe a produção e a comercialização de qualquer produto que utilize penas e plumas de aves que especifica, no âmbito do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte
LEI:
Artigo 1° Fica proibida a produção e a comercialização de qualquer produto em cuja confecção sejam utilizadas plumas e penas de ganso, cisne, faisão ou pavão, no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição do ‘caput’ as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo industrial.
Artigo 2° A infração ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), progressivamente, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores indicados neste artigo serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação desta lei.
Artigo 3°
A administração pública estadual indicará os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta lei.
Artigo 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 2018.
a) Roberta Aguilar dos Santos Clemente
Secretária-Geral Parlamentar em exercício