DOM de 03/02/2018
Estabelece como ilícito administrativo a coação exercida por guardadores de carros (“flanelinhas”), e dá outras providências.
JOÃO DORIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedado aos que exercem a atividade de guardador e lavador autônomo de veículos:
I – ameaçar ou coagir, de qualquer forma, mesmo que velada, o motorista a contratar os seus serviços ou dar remuneração;
II – sugerir, mesmo que de forma velada, qualquer espécie de preço tabelado ou que não fique à livre escolha do motorista.
Art. 2° Os que incorrerem em tais condutas serão penalizados com multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1° Em caso de reincidência no período de 5 (cinco) anos, o valor da multa será dobrado.
§ 2° O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 3° A aplicação desta lei independe do fato de o infrator ter observado a Lei Federal n° 6.242, de 23 de setembro de 1975, e poderá ser aplicada mesmo aos que exploram tal serviço de forma regular.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de fevereiro de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 2 de fevereiro de 2018.