DOM de 07/02/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade do estabelecimento de revenda varejista de combustível automotivo exibir em sua testeira e totem a marca comercial de distribuidor ou a razão social ou o nome fantasia do estabelecimento; acresce o inciso XIV ao art. 7° da Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O estabelecimento de revenda varejista de combustível automotivo deverá exibir em sua testeira e totem, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor:
I – a marca comercial de distribuidor com o qual mantenha vínculo formal de exclusividade, na hipótese de ter optado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP por exibir referida marca;
II – a razão social ou o nome fantasia do estabelecimento revendedor de combustíveis, na hipótese de ter optado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP por não exibir a marca comercial de distribuidor, podendo adquirir e vender combustível de mais de um fornecedor.
Art. 2° Fica vedado aos estabelecimentos de revenda varejista de combustível automotivo que não mantenham vínculo formal com nenhuma distribuidora exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, bem como exibir qualquer identificação visual que possa induzir o consumidor a associar o estabelecimento à marca comercial de distribuidor.
Art. 3° Fica acrescido o inciso XIV ao art. 7° da Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
……………………………………………………………….
XIV – a marca comercial do distribuidor fornecedor do respectivo combustível ou a razão social ou o nome fantasia do posto revendedor de combustíveis, exibidos na testeira e totem do estabelecimento.” (NR)
Art. 4° Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; e
II – cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018.