DOM de 07/02/2018
Institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, garantida a participação do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – Gevid, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 2° São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família:
I – prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II – divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III – promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3° O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1° Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento do Projeto.
§ 2° A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4° O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será executado através das seguintes ações:
I – capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos nas ações;
II – impressão e distribuição da Cartilha “Mulher, Vire a Página” e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;
III – visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde de São Paulo nos domicílios abrangidos pelo Projeto, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;
IV – orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município de São Paulo;
V – realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018.