DOM de 09/02/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira infantil nos estabelecimentos que especifica.
JOÃO DORIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a disponibilização de cadeira infantil aos clientes em restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam refeições ou lanches.
Art. 2° As cadeiras infantis deverão estar em conformidade com os padrões definidos pelas normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3° Decreto regulamentar do Executivo definirá as sub-categorias de uso que se enquadram nas atividades constantes do art. 1° desta lei, bem como a quantidade mínima de cadeiras a ser disponibilizada.
Art. 4° O não cumprimento das disposições desta lei e de seu decreto regulamentar ensejará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III – na reincidência, a multa em dobro.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 8 de fevereiro de 2018.