DOM de 09/02/2018
Altera as disposições previstas no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 14.029, de 13 de julho de 2005, e no § 2° do art. 21 da Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006, para dar poderes ao advogado constituído de autenticar cópias reprográficas de documentos, nos casos que especifica.
JOÃO DORIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 14.029, de 13 de julho de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° ………………………………………………
Parágrafo único. A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou pelo advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o § 2° do art. 21 da Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. ……………………………………………..
……………………………………………………………….
§ 2° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo e pelo advogado constituído.
………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 8 de fevereiro de 2018.