O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as concessionárias de serviços públicos, nas relações de consumo em que se verificar cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, obrigados a efetuar o imediato ajuste na próxima fatura.
§ 1° Na desobediência do previsto no caput, o fornecedor sofrerá a norma disciplinada no art. 42, parágrafo único da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e deverá realizar o ressarcimento em dobro na primeira fatura cobrada após a fatura que deveria ter sido efetuado o ajuste.
§ 2° Na hipótese de inexistência de nova cobrança em face desse consumidor, o fornecedor deverá depositar o valor cobrado e pago indevidamente pelo consumidor em conta corrente por ele indicada, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da verificação da irregularidade da cobrança.
§ 3° Fica proibida a suspensão ou interrupção do serviço prestado, até que venha a resolução da cobrança.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se cobrança indevida: qualquer valor cobrado e pago pelo consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado, ou com as demais normas de proteção ao consumidor.
Art. 3° A data de vencimento da nova fatura, após a sua regularização, deverá ser, no mínimo, de 5 (cinco) dias úteis após a data da regularidade da cobrança.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado