O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.301, de 3 de agosto de 2017, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de cadastro do consumidor ao efetuar compras ou negociações em estabelecimentos comerciais, na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito, passa a vigorar com o acréscimo do art. 4°-A, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. O disposto nesta Lei não se aplica às compras ou negociações cujos pagamentos se deem na modalidade à vista ou cartão de crédito ou débito, em estabelecimentos comerciais que:
I – estejam submetidos ao controle tributário de suas operações pelo Fisco, nos termos da legislação tributária;
II – sejam participantes de programas fiscais de incentivo à emissão de documentos fiscais promovidos pelo Fisco;
III – comercializem produtos que possuam garantia legal do fabricante;
IV – comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins, que exijam dos usuários/consumidores a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com a legislação vigente;
V – comercializem armas de fogo, acessórios e munições sujeitas a registro em sistema legal específico;
VI – comercializem outros produtos que estejam submetidos a controle sanitário, nos casos em que a Lei exija a identificação do adquirente.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado