DOM de 16/02/2018
Dispõe sobre as normas de segurança e de manutenção em brinquedos de parques infantis localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os parques infantis localizados em áreas de uso coletivo devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2° (VETADO)
§ 1° (VETADO)
§ 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)
Art. 3° (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, a multa terá o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° Os estabelecimentos públicos que contenham parques infantis deverão ser adequados aos termos desta lei gradualmente, com observância do disposto na Lei Complementar Federal n° 101/00.
Parágrafo único. Os parques infantis localizados em áreas públicas têm como responsável pela vistoria o órgão competente da administração pública.
Art. 6° A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de fevereiro de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 15 de fevereiro de 2018.