O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 16.381, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com alteração do seu caput e dos §§ 4°, 5° e 6°, com a seguinte redação:
“Art. 1° Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativo, nos termos de portaria do Procurador-Geral do Estado, que estabelecerá as condições de aceitação da garantia.
……
- 4°Os bens a serem ofertados em garantia pelo devedor da Fazenda Estadual deverão ser acompanhados de avaliação técnica feita por perito devidamente inscrito em sua entidade representativa.
- 5°Os bens imóveis serão avaliados, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em portaria do Procurador-Geral, e conforme histórico fiscal do devedor, pelo valor de mercado, de acordo com os parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou em laudo de órgão oficial.
- 6°A aceitação de bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, não obsta a aplicação da ordem de preferência estipulada noart. 11 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, salvo outras condições, a serem estabelecidas em portaria”. (NR)
Art. 2° O art. 4° da Lei n° 16.381, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação por decreto”. (NR)
Art. 3° O Procurador-Geral do Estado poderá prever hipóteses de não inscrição em dívida ativa quando o valor não compensar a cobrança ou quando a inscrição estiver em desacordo com o entendimento reiterado de tribunal superior ou súmula administrativa do setor, podendo, ainda, determinar o cancelamento, de ofício, daquelas inscrições cuja pretensão do Estado seja indevida.
Art. 4° A Procuradoria-Geral do Estado poderá utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
Parágrafo único. Nos termos convencionados com as instituições financeiras, a Procuradoria-Geral do Estado:
I – orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II – delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III – indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV – fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso;
V – fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado