O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte
LEI:
Artigo 1° Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e uso abusivo de álcool e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Parágrafo único. As mensagens educativas deverão ser impressas em ingressos e durante o evento deverão constar em painéis ou, alternativamente, em faixas, cartazes, meios audiovisuais ou, ainda, transmitidas a viva voz.
Artigo 2° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 3° Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Artigo 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero
Secretário-Geral Parlamentar