O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte
LEI:
Artigo 1° O artigo 2° da Lei n° 12.685, de 28 de agosto de 2007, fica acrescido do § 3°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° (…)
§ 3° A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá, independentemente do meio tecnológico empregado, cadastrar o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.” (NR).
Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero
Secretário-Geral Parlamentar