O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Ementa da Lei n° 12.598, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 12.598, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° A proibição de que trata o art. 1° abrange a venda e a distribuição gratuita de cigarrilhas, charutos, cachimbos, inclusive narguiles, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (NR)
Art. 3° Os estabelecimentos referidos no art. 1° ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartaz contendo a seguinte informação: (NR)
‘NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N° 12.598, DE 7 DE JUNHO DE 2004, É PROIBIDA A VENDA OU A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, INCLUSIVE NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, A PESSOAS COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS.’ (AC)
§ 1° O cartaz observará o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.” (AC)
§ 2° A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta ou exibição, o mesmo teor do informativo, em tamanho legível.”(AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES – PSB