DOE de 10/11/2011
Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria Estadual da Segurança Pública.
Art. 2º. Ficam extintos, em 31 de dezembro de 2011, o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM, o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL e o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, permanecendo o FUNESP como sucessor destes para todos os fins de direito.
§ 1°. O FUNESP/PR passa a incorporar todas as receitas de recursos anteriormente destinados aos fundos constantes do caput deste artigo, inclusive a totalidade de seus respectivos saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2011, ressalvadas as receitas destinadas ao programa de assistência ao menor e as de natureza social e as destinadas à pesquisa científica e tecnológica.
§ 2°. A implantação financeira e orçamentária do FUNESP/PR ocorrerá em 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º. O Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR tem por objetivo prover, de forma complementar, os recursos para o financiamento das despesas correntes e de capital, compreendendo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento, modernização das atividades dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e o aperfeiçoamento e ampliação dos programas estaduais na área de Segurança Pública.
Art. 4º. Os recursos do FUNESP/PR destinam-se a:
I – programas e projetos de prevenção e combate à criminalidade, incêndio e pânico, violência, bem como de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito;
II – manutenção e reequipamento das unidades administrativas que compõem a Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da aquisição de material permanente e de consumo indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os seus programas e ações administrativas e finalísticas e dos órgãos e das entidades que a integram;
III – implantação de ações e programas motivacionais e de capacitação relacionados ao aprimoramento dos recursos humanos das áreas finalísticas e das áreas instrumentais;
IV – programas de esclarecimento, campanhas educativas e pesquisas de opinião pública acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Pasta;
V – custos de sua própria gestão;
VI – cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à criação, edificação, conservação, manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
VII – estruturação e modernização das polícias técnica e científica;
VIII – programas de prevenção ao delito e à violência;
IX – prevenção e recuperação de toxicômanos e alcoólatras;
X – subvenção de institutos e entidades de combate às drogas;
XI – implantação de ações, programas, investimentos em bens e serviços para a defesa civil, principalmente quanto às consequências dos eventos desastrosos e populações atingidas;
XII – implantação de ações, programas investimentos em bens e serviços do GRAER/SESP (Grupamento Aeropolicial-Resgate Aéreo);
XIII – demais atividades inerentes às finalidades institucionais e estratégicas da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único É vedado o uso dos recursos do FUNESP/PR para despesas referentes a pessoal e seus respectivos encargos.
Art. 5º. Além das receitas previstas no § 1º, do artigo 2º, constituem-se receitas do FUNESP/PR:
I – multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
II – os rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
III – receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelos órgãos e entidades que a integram;
IV – o produto da venda de cópias dos editais de licitação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
V – taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI – taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelos órgãos e entidades que a integram;
VII – auxílios, subvenções, doações, legados ou oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;
VIII – indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à Secretaria de Estado da Segurança Pública e aos órgãos e entidades que a integram;
IX – taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
X – o produto da venda de material inservível e não indispensável da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
XI – recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
XII – os recursos provenientes das taxas cobradas dos pedidos de certidões dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;
XIII – os repasses previstos ao Tesouro-Geral do Estado, dos percentuais dos superávits financeiros do DETRAN/PR e FUNRESTRAN/PR, de acordo com o art. 30, da Lei de Orçamento Anual;
XIV – outros recursos provenientes das receitas do DETRAN/PR não previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As receitas do FUNESP/PR não integram o percentual da receita estadual destinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. O FUNESP/PR será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros natos:
I – Secretário de Estado da Segurança Pública;
II – Comandante-Geral da Polícia Militar;
III – Delegado-Geral da Polícia Civil;
IV – Comandante do Corpo de Bombeiros;
V – Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI – Procurador-Geral do Estado;
VII – Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná;
VIII – Um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;
IX – Um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
X – Um representante entre os demais Órgãos que compõem a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a ser indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1°. O Conselho Diretor do FUNESP/PR será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
§ 2°. Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.
§ 3º. As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador.
§ 4º. O plano de aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º. Os recursos do FUNESP/PR serão recolhidos em conta especial de estabelecimento oficial da rede bancária, sob a denominação de Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná.
Art. 8º. Os bens adquiridos com recursos do FUNESP/PR serão incorporados ao seu patrimônio, bem como os bens já pertencentes ao patrimônio dos fundos extintos para a sua composição.
Art. 9º. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10. O FUNESP/PR será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal e o ordenador das despesas em conjunto com o Tesoureiro.
Art. 11. O FUNESP/PR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 12. O prazo de vigência do fundo será indeterminado.
Art. 13. O saldo positivo do Fundo Especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, em conformidade com o art. 73, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implantação desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação.
Art. 16. O art. 1º da Lei Estadual nº 6.264/1972 passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO TRÂNSITO, com a finalidade de prover recursos para atender despesas de capital do Departamento de Trânsito e do Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR), em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 1º Do total dos recursos atribuídos ao FUNRESTRAN/PR, 20% (vinte por cento) serão destinados ao Departamento de Trânsito e 80% (oitenta por cento) ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR).
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá alterar mediante decreto os percentuais de destinação do FUNRESTRAN/PR.”
Art. 17. Os arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 14.266, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2º A receita do Fundo Rotativo será composta pela transferência, em porcentagem a ser regulamentada por Decreto do poder Executivo, dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, destinados à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada órgão de execução da Polícia Militar do Paraná”.
“Art. 4º O administrador do fundo prestará contas dos recursos ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, que analisará a execução da despesa e a encaminhará à Inspetoria do tribunal de Contas do Estado junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com a Lei”.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Estadual nº 10.236/1992, os artigos 1º, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei Estadual nº 13.976/2002, os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 6.102/1970 e o parágrafo único do artigo 14 da Lei Estadual nº 16.567/2010.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 2011.