DOM de 14/07/2018
Altera a redação da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de junho de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterada a redação do “caput” do art. 9° da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de dezembro de 2021, retroagindo seus efeitos à legislação em vigor.” (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário Municipal de Justiça
EDUARDO TUMA
Secretário-Chefe da Casa Civil